Heloisa Estellita - Professora de direito penal da FGV | Imagem: Divulgação
Por uma nova lei de crimes financeiros

Por uma nova lei de crimes financeiros

Não é tarefa fácil, mas, enquanto esse passo não for dado, um sistema vital para o desenvolvimento nacional continuará submetido a um marco legal obsoleto


Por Pierpaolo Cruz Bottini e Heloisa Estellita

Não existe desenvolvimento econômico sem um sistema financeiro saudável e regulado. A atividade financeira é essencial para facilitar a circulação de recursos, assegurar transações e viabilizar o acesso ao crédito. Sem ela, não há desenvolvimento econômico, nem inclusão bancária, nem inovação.

Nos últimos anos, grandes novidades impactaram o setor. O advento das fintechs, que combinam tecnologia com serviços para a abertura de contas, processamento de pagamentos, negociação de ativos e contratação de seguros, modificou o cenário financeiro, ampliando o número de usuários e reduzindo a burocracia e o preço dos serviços bancários. Novas atividades, como as apostas e o uso de criptomoedas, aumentaram o número e a velocidade de transações nos âmbitos nacional e internacional.

O mundo do crime não ficou de fora nesse cenário. A mesma tecnologia passou a ser usada para facilitar o delito. A rapidez das transações, a facilidade de envio de recursos para o exterior e o controle menos rígido dos novos setores serviram e servem àqueles que buscam escapar da tributação e do controle de câmbio e ocultar valores de origem ilícita. A digitalização dos ativos financeiros e das transações bancárias potencializou os ataques cibernéticos aos bancos e a seus usuários por meio de esquemas fraudulentos cada vez mais sofisticados.

Enfrentar essas estratégias exige uma regulação robusta, capaz de acompanhar as inovações e dificultar seu uso para facilitar o delito. No campo penal, no entanto, tudo o que o Estado tem a oferecer é uma legislação antiga, obsoleta, fragmentada e sem qualquer condição de oferecer instrumentos eficazes para essa nova criminalidade.

A Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional foi promulgada em 16 de junho de 1986, no auge do Plano Cruzado, como um instrumento de controle de atos de gestão fraudulenta de instituições. A descrição vaga e imprecisa das condutas, associada a problemas de sobreposição e conflitos com outras leis, já era objeto de crítica na época da sanção da lei, em razão da insegurança jurídica que causavam. Hoje, com o advento das novas tecnologias, boa parte do texto está desatualizada. Bons exemplos são as referências a certificados representativos de títulos mobiliários, estruturas operacionais de cartórios e modelos bancários tradicionais. De outro lado, lacunas importantes são notadas.

A complexidade do sistema financeiro nacional aumentou: a abertura econômica dos anos 90, a estabilização monetária, a internacionalização dos mercados de capitais e a progressiva digitalização das operações transformaram radicalmente o ambiente regulatório. O advento das já citadas fintechs, plataformas digitais de investimento, fundos de estrutura complexa, offshore, trusts, derivativos de crédito e criptoativos criaram vetores de risco que os tipos penais vigentes simplesmente não cobrem.

A globalização financeira impôs ainda desafios adicionais: fluxos transfronteiriços velozes, jurisdições com sigilo reforçado e sofisticação crescente nas técnicas de evasão de divisas, de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro tornaram obsoleta uma lei concebida para um mercado doméstico, analógico e fechado. No campo da credibilidade no sistema, requisito fundamental para que alguém confie a um banco o seu patrimônio, as redes sociais elevaram a um novo patamar a difusão de informações falsas e ataques brutais contra instituições financeiras, com potencial de abalar o próprio funcionamento do sistema.

Esse descompasso resulta em dupla falha sistêmica. Por um lado, a lei pune em excesso: tipos penais vagos e imprecisos, como o de gestão temerária, cuja redação não define quais atos de gestão podem ser considerados típicos nem esclarece o conteúdo do termo "temerário", abrem espaço para a responsabilização de profissionais que, no máximo, foram imprudentes no exercício de suas funções. Por outro lado, pune de menos: condutas sofisticadas que causam graves danos à estabilidade do sistema financeiro restam impunes, envoltas por estruturas jurídicas complexas que a lei atual não alcança. O resultado é uma distribuição desigual da resposta penal: de um lado, atinge carreiras e reputações de gestores; de outro, deixa impunes graves empreendimentos criminosos.

Diante disso, parece necessária uma revisão da Lei dos Crimes Financeiros, que defina de forma mais clara os crimes, contemple os novos produtos financeiros e as novas tecnologias de transação, estabeleça instrumentos de proteção mais robustos e iniba os ataques ao sistema por meio de redes sociais. Ou seja, uma lei adequada ao seu tempo. É importante que o Poder Legislativo tome essa iniciativa, reunindo especialistas dos setores jurídico, financeiro e de tecnologia, que identifiquem os problemas com precisão e proponham uma solução legislativa racional, segura e firme.

Não é tarefa fácil, mas, enquanto esse passo não for dado, um sistema vital para o desenvolvimento nacional continuará submetido a um marco legal obsoleto, cujas lacunas abrigam fraudes e desvios que colocam em risco sua credibilidade e sua segurança.

Opinião por Pierpaolo Cruz Bottini
Advogado, é professor de Direito Penal da USP

Heloisa Estellita
Professora de direito penal da FGV


Estadão
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